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Pernambuco

LEI Nº 10.891, DE 7 DE MAIO DE 1993.

Nº 10891/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a cessão de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Grande Oriente Independente de Pernambuco - GOIPE, sociedade civil, sem fins lucrativos, contrato de cessão de uso, a título gratuito, pelo prazo de 33 (trinta e três) anos, do imóvel situado na rua da Penha, nº 45, na cidade do Recife, de propriedade do Estado.
Parágrafo únicoNo imóvel, objeto da cessão, deverão funcionar a sede da entidade, bem como órgãos maçônicos responsáveis pelas atividades e programas por ela desenvolvidos.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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