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Pernambuco

LEI Nº 10.890, DE 7 DE MAIO DE 1993.

Nº 10890/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Amplia a isenção do IPVA em relação a veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

..........................................................................................................................

IVveículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros;

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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