Pernambuco
LEI Nº 10.890, DE 7 DE MAIO DE 1993.
Nº 10890/1993
Amplia a isenção do IPVA em relação a veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
" Art 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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.........................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.