Pernambuco
LEI Nº 10.885, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Nº 10885/1993
Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, pela aplicação dos índices de 25%, 30% e 30%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993 e observado, pelo Procurador Geral da Justiça, o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.