Pernambuco
LEI Nº 10.884, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Nº 10884/1993
Reajusta os valores de vencimentos e funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações de função do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes em março do corrente ano.
I50%, 43% e 43%, respectivamente, para os cargos de Datilógrafo, Taquígrafo, Assistente de Plenário, Guarda de Segurança e Agente de Segurança;
II25%, 30% e 30%, respectivamente, para os cargos em comissão, funções gratificadas e demais cargos não incluídos no item anterior.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.