Pernambuco
LEI Nº 10.868, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Nº 10868/1993
Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos membros da Magistratura Estadual serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base nos vencimentos vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei estendem-se aos magistrados aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.