Pernambuco
LEI Nº 10.862, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Nº 10862/1993
Reajusta os valores de vencimento dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente , com base nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2.
Atendido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo únicoA diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento do servidor e o salário mínimo em vigor no País será paga a título de abono.
Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.