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Pernambuco

LEI Nº 10.861, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

Nº 10861/1993

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Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos devidos aos Membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em dezembro de 1992 e observado, pelo Procurador Geral de Justiça, o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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