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Pernambuco

LEI Nº 10.859, DE 7 DE JANEIRO DE 1993.

Nº 10859/1993

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Assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.
§ 1ºPara efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2ºSerão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2.
A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, sob a supervisão da EMTU - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, na Região Metropolitana e, nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e Esportes.
§ 1ºFicam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2ºA Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Pernambuco, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3.
Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Parágrafo únicoEm igual prazo, enviará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 5.
Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.
Art. 6.
Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos lugares vendáveis na casa de espetáculo teatral e de shows que tenham até 3.000 cadeiras, para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento fornecido aos interessados, sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos com o desconto previsto.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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