Pernambuco
LEI Nº 10.834, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.
Nº 10834/1992
Extingue gratificação no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, a gratificação de auditoria de controle externo, instituída pela Lei nº 10.406, de 4 de janeiro de 1990, que será incorporada ao vencimento dos cargos de Auditor das Contas Públicas e de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
O vencimento dos cargos de símbolo TC-13, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas fixado em CR$ 775.501,69 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um cruzeiros e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo únicoOs vencimentos de que trata este artigo serão, reajustados, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, no percentual mensal de 15%, calculado sobre os vencimentos vigentes no mês de símbolo.
Art. 3.
A despesa com a execução desta Lei correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente produzira efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.