Pernambuco
LEI Nº 10.833, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.
Nº 10833/1992
Fixa o valor do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente de Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É fixado em CR$ 939.157,64 (novecentos e trinta e nove mil, cento e cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos) o valor do símbolo de vencimento do cargo de Taquigrafo Assistente, PJ-ST-12, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 2.
As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3.
A despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.