Pernambuco
LEI Nº 10.828, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
Nº 10828/1992
Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos devidos aos membros da Magistratura Estadual, serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro, 1º dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento), calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.