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Pernambuco

LEI Nº 10.828, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

Nº 10828/1992

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Reajusta os vencimentos dos membros do Poder Judiciário, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos devidos aos membros da Magistratura Estadual, serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro, 1º dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento), calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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