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Pernambuco

LEI Nº 10.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.

Nº 10824/1992

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Procuradoria Geral da Justiça, credito especial no valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

3200 -PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
3201 -Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta
3201.02040144.072 -Defesa dos Direitos Indispensáveis da Sociedade e do Cidadão
4.2.2.0 -Aquisição de Outros Bens de Capital já em utilização30.000.000
Total30.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

3200 -PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
3201 -Procuradoria Geral da Justiça - Administração Direta
3201.15824952.029 -Encargos com inativos e pensionistas
3.2.5.1. -Inativos30.000.000
Total30.000.000
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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