Pernambuco
LEI Nº 10.821, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.
Nº 10821/1992
Fixa a renumeração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos Membros do Ministério Publico será reajustado nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1992, nos percentuais de 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), 15% (quinze por cento), respectivamente, calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro do ano em curso.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.