Pernambuco
LEI Nº 10.820, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.
Nº 10820/1992
Reajusta os valores de vencimento e gratificações dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores de níveis, símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º de dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados aos aposentados e servidores em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.