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Pernambuco

LEI Nº 10.816, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992.

Nº 10816/1992

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Autoriza a abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor do Tribunal de Contas, credito especial no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1.00

0200TRIBUNAL DE CONTAS
0200.01020021.099Construção, ampliação e restauração de próprios
4.1.1.0.Obras e Instalações100.000.000,00

--------------

Total100.000.000,00
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1300SECRETARIA DE AGRICULTURA
1302Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada
1302.04180311.808Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital100.000.000,00

--------------

Total100.000.000,00
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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