Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

Nº 10806/1992

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 1.316.101,00 (hum milhão, trezentos e dezesseis mil, cento e um cruzeiros), a SEVERINA NAIR DA SILVA, CLOVIS MARCULINO DE ARAUJO JUNIOR, CRISTIAN MARCULINO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE ARAUJO e CRISTIANE MARCULINODE ARAUJO, respectivamente viúva e filhos menores de CLOVIS MARCULINO DE ARAUJO, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de1º de agosto de 1992.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900Encargos Gerais do Estado
2901Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2Pensionistas
3.2.9.2Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ VALDEMAR FARIAS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.