Pernambuco
LEI Nº 10.793 DE 14 DE JULHO DE 1992.
Nº 10793/1992
Fixa a remuneração dos Membros do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Aos vencimentos devidos aos Membros do Ministério Publico serão aplicados nos meses de julho, agosto, e setembro de 1992, os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente calculados sobre o valor referente a junho de 1992.
Art. 2.
As disposições desta Lei são aplicam-se aos Membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.