Pernambuco
LEI Nº 10.791 DE 9 DE JULHO DE 1992.
Nº 10791/1992
Estabelece critérios para a fixação da política salarial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores de vencimentos e provimentos dos Funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, serão corrigidos, mensalmente, pela aplicação de índices uniformes, a titulo de reajuste geral de remuneração.
Art. 2.
Os índices de correção serão fixados, por lei especifica, e vigorarão por cada três meses, a partir de julho de 1992, através de critérios e percentuais idênticos aos estabelecidos para os servidores públicos civis do Poder Executivo.
Art. 3.
Os símbolos de vencimentos e gratificações de função dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa serão corrigidos a partir de 1º julho, 1º agosto, 1º de setembro de 1992, pela aplicação do índice de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre os valores vigentes em junho de 1992.
Art. 4.
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei, serão atendidas com recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.