Pernambuco
LEI Nº 10.788, DE 7 DE JULHO DE 1992.
Nº 10788/1992
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil, cruzeiros), a MARGARIDA MATIAS DA SILVA CARDOSO, LUCIMAR MATIAS DA SILVA CARDOSO, LUCIANA MATIAS DA SILVA CARDOSO e LINCOLN MATIAS DA SILVA CARDOSO, respectivamente viúva e filhos do ex-Deputado JOSE CARDOSO DA SILVA, a partir de1º de julho de 1992.
Parágrafo únicoA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LEVY LEITE
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.