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Pernambuco

LEI Nº 10.787, DE 6 DE JULHO DE 1992.

Nº 10787/1992

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Autoriza a abertura de créditos especiais ao orçamento fiscal do Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, credito especial no valor de CR$ 358.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), em favor da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

3000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
3002Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
3002.13760311.852Projetos a cargo do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital358.000.000,00

--------------

TOTAL358.000.000,00
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir a Entidade Supervisionada respectiva, credito especial correspondente a aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, o conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

6000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
6002Departamento de Estadas e Rodagem do Estado de Pernambuco - DEPPE
3002.13760311.852Programas especiais
4.3.1.1Despesas de Exercícios Anteriores358.000.000,00

--------------

TOTAL358.000.000,00
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei Federal nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, nos termos de seguinte especificação:
IAnulação da dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do credito especial de que trata o art. 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

3000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada

3002.13760311.852Projetos a cargo do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital358.000.000,00

--------------

TOTAL358.000.000,00
IIAnulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito especial de que trata o art. 2º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$

6000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
6002Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DEP-PE
6002.16885343.546Implantação e/ou pavimentação de estrada e vicinais
4.3.1.1Obras e Instalações358.000.000,00

--------------

TOTAL358.000.000,00
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1992.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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