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Pernambuco

LEI Nº 10.778, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

Nº 10778/1992

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Estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Terão preferência no atendimento nas repartições publicas do Estado de Pernambuco os idosos, as gestantes e os portadores de deficiência.
Art. 2.
Todas as repartições publicas do Estado deverão ser afixada em suas dependências comunicação da prioridade estabelecida por esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de junho de 1992.

GERALDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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