Pernambuco
LEI Nº 10.778, DE 29 DE JUNHO DE 1992.
Nº 10778/1992
Estabelece prioridade no atendimento pelos órgãos públicos do Estado para gestantes, idosos e deficientes e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Terão preferência no atendimento nas repartições publicas do Estado de Pernambuco os idosos, as gestantes e os portadores de deficiência.
Art. 2.
Todas as repartições publicas do Estado deverão ser afixada em suas dependências comunicação da prioridade estabelecida por esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua vigência.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de junho de 1992.
GERALDO BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.