Pernambuco
LEI Nº 10.769 DE 18 DE JUNHO DE 1992.
Nº 10769/1992
Reajusta os vencimentos dos membros do Ministério Publico, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça, fica fixado em Cr$ 2.034.398,00 (dois milhões, trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, respeitado o disposto na Lei nº 10.713, de 28 de março de 1992.
Art. 2.
Os vencimentos dos membros do Ministério Publico serão corrigidos a partir de 1º de julho, na conformidade da política salarial fixada no Estado, para os três Poderes.
Art. 3.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos vencimentos dos membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.