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Pernambuco

LEI Nº 10.761, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

Nº 10761/1992

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiro), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1800 –SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
1802 –Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – Administração Supervisionada
1802.11650311.858 –Projetos a Cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR
3.2.1.2 –Subvenções Econômicas11.000.000
1802.11650312.801 -Transferências para Despesas com Pessoal e Obrigações Sociais a Cargo da EMPETUR
3.2.2.2Subvenções Econômicas2.098.000.000

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1802.11650312.858 -Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR
3.2.1.2 -Subvenções Econômicas1.541.000.000
4.3.1.1 –Auxílios para Despesas de Capital350.000.000
TOTAL4.000.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4800 -SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4808 -Empresa de Turismo de Pernambuco S/A EMPETUR
4808.11070212.501 -Serviços Administrativos
3.1.1.1 -Pessoal Civil800.000.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais280.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo60.000.000
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais7.000.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos100.000.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente200.000.000
4808.11070242.516 -Desenvolvimento e Manutenção de Serviços de Informática
3.1.2.0 -Material de Consumo3.000.000
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais3.000.000
3.1.3.2 -Outros Serviços Encargos5.000.000
4808.11653634.590 -Operacionalização da Ação Turística
3.1.1.1 -Pessoal Civil329.000.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais112.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo3.000.000
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais3.000.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos5.000.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente50.000.000
4808.11653634.591 -Promoção de Eventos Turísticos
3.1.1.1 -Pessoal Civil241.000.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais68.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo50.000.000
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais50.000.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos1.194.000.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente100.000.000
4808.11653642.659 -Viabilização de Projetos Especiais
3.1.2.0 -Material de Consumo3.000.000
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais3.000.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos5.000.000
4808.11653644.592 -Manutenção de Empreendimentos Turísticos
3.1.1.1 -Pessoal Civil188.000.000
3.1.1.3 -Obrigações Patronais80.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo54.000.000
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais1.000.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos3.000.000
TOTAL4.000.000.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2900 -ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
2903 -Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
2903.03080342.093 -Serviços da Dívida Pública Externa
4.3.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores4.000.000.000
TOTAL4.000.000.000
IITRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES3.650.000.000
1700.00.00Transferências Correntes3.650.000.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais3.650.000.000
1712.00.00Transferências do Estado3.650.000.000
1712.01.00Transferências Operacionais3.650.000.000
2000.00.00RECEITA DE CAPITAL350.000.000
2400.00.00Transferência de Capital350.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais350.000.000
2412.00.00Transferências do Estado350.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital350.000.000
TOTAL4.000.000.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

CELSO STERENBERG

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA AMORIM PEREIRA DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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