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LEI Nº 10.746 DE 26 DE MAIO DE 1992.

Nº 10746/1992

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Reajusta vencimentos de cargos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedido um abono aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, correspondente ao período de janeiro a maio de 1992, nos valores e datas abaixo especificados:

Janeiro...................................................................................... Cr$ 50.000,00

Fevereiro.................................................................................. Cr$ 50.000,00

Marco....................................................................................... Cr$ 100.000,00

Abril......................................................................................... Cr$ 100.000,00

Maio......................................................................................... Cr$ 100.000,00

Parágrafo únicoO valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) será incorporado ao vencimento dos funcionários a que se refere este artigo, a partir de 1º de junho 1992.
Art. 2.
Os valores dos símbolos de vencimentos dos funcionários de que trata a presente Lei serão reajustados, a partir de 1º de abril, de 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao vencimento básico dos cargos comissionados do Tribunal de Contas.
Art. 3.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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