Pernambuco
LEI Nº 10.731 DE 27 DE ABRIL DE 1992.
Nº 10731/1992
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 275.397,64 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos), à GENELICE DA SILVA BEZERRA, GECÉLIA DA SILVA BEZERRA, NEILSON MANOEL BEZERRA e GERLANE DA SILVA BEZERRA, respectivamente viúva e filhos menores de ex-Agente da Polícia, SP-09, NERINO MANUEL BEZERRA, a contar de 01 de janeiro de 1992.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;
§ 2ºA pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas , em 27 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.