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Pernambuco

LEI Nº 10.688, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10688/1991

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Adapta a política salarial instituída pela Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos de vencimento, salário, bem como das gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário serão reajustados, trimestralmente, em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º outubro de cada ano, a partir de 1º julho de 1991.
Art. 2.
Aplicam-se aos reajustes de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 2º e respectivos parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 10.583, de 24 maio de 1991.
Art. 3.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º maio de 1991.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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