Pernambuco
LEI Nº 10.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Nº 10685/1991
Art. 1.
O artigo 12, da Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Altera a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
......................................................................................................
Ipossuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IIpossuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao 2º grau completo;
IIIter sido julgado apto em inspeção de saúde;
IVobter aprovação em testes de aptidão física;
Vestar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
VIter conceito favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe;
VIIhaver sido previamente aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação Policial Militar Particular, considerada Especialista, se correlata com a especialidade do QOE;
VIIInão estar enquadrado nos seguintes casos:
a)respondendo a processo no foro civil ou militar, submetido a Conselho de Disciplina;
b)licenciado para tratar de interesse particular;
c)condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
d)cumprindo sentença;
Art. 2.
Os benefícios desta Lei aplicam-se aos policiais militares que hajam concluído o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na vigência da Lei anterior, desde que preencham atuais requisitos.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS LINS FALCÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.