Pernambuco
LEI Nº 10.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Nº 10684/1991
Autoriza transferir sob a forma de doação à Prefeitura Municipal de Canhotinho, a área de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Canhotinho, uma área medindo 12 x 40 metros, pertencente ao patrimônio do Estado, localizada à Rua Coronel Caetano Vidal, no município de Canhotinho-PE, contendo os seguintes limites e confrontações:
Iao Norte confronta-se com terreno do Grupo Escolar Padre Callou de Alencar;
IIao Sul confronta-se com terreno pertencente a Igreja Presbiteriana de Canhotinho;
IIIa Leste confronta-se com fundos do Salão Paroquial da Igreja Presbiteriana;
IVa Oeste confronta-se com a Rua Coronel Caetano Vidal.
Art. 2.
A área de que trata o artigo anterior, destinar-se-á à construção, pela Prefeitura, dentro do prazo de 12 (doze) meses, de prédio, onde funcionará a Central Telefônica do Município.
Art. 3.
Ocorrendo o descumprimento das finalidades indicadas na presente Lei, a área objeto de doação reverterá, sem ônus, ao patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.