Pernambuco
LEI Nº 10.676, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Nº 10676/1991
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado:
Cr$
| Educandário Sagrado Coração - Água Preta.......................................... | 12.000,00 |
| Colégio Fernando Ferrari - Paulista....................................................... | 10.000,00 |
| Colégio Paulo Guerra - Paulista............................................................. | 5.000,00 |
| Colégio Americano Batista - Recife ..................................................... | 24.000,00 |
| Educandário Pernambuco - Recife......................................................... | 12.000,00 |
| Escola solar da Criança - Recife ........................................................... | 12.000,00 |
| Colégio Pan Americano - Recife .......................................................... | 2.000,00 |
| Colégio Santa Bárbara - Recife ............................................................. | 6.000,00 |
| Colégio Santa Paula - Recife ................................................................ | 10.000,00 |
| Colégio São Sebastião ........................................................................... | 20.000,00 |
| Curso Brasil - Recife.............................................................................. | 10.000,00 |
| Cultura Inglesa - Recife ........................................................................ | 5.000,00 |
| Colégio Souza Leão - Recife ................................................................ | 6.000,00 |
| Total ...................................................................................................... | ----------- 134.000,00 |
Art. 2.
São contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as entidades abaixo:
| Escola Modelo Nossa Senhora do Loreto - Recife ............................... | 44.000,00 |
| Associação dos Ex-Combatente do Brasil - Secção de Pernambuco .... | 46.000,00 |
| Grupo de Defesa dos Animais e da Ecologia - GEDAPE...................... | 44.000,00 |
| Total ...................................................................................................... | 134.000,00 |
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.
GERALDO BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.