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Pernambuco

LEI Nº 10.675, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10675/1991

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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado:

Cr$

Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - FACHO, para bolsa de estudo........................................................................................................6.000,00
Centro Educacional Gastão Vilarim - Recife - para bolsa
de estudo...................................................................................................
6.000,00
Colégio Americano Batista para bolsa de estudo........................................................................................................6.000,00
Colégio Anchieta, para bolsa de estudo ...................................................6.000,00
Colégio Carneiro Leão, para bolsa de Estudo...........................................6.000,00
Colégio e Curso Bandeira, para bolsa estudo ..........................................5.000,00
Colégio Elo, para bolsa de estudo.............................................................6.000,00
Colégio João Paulo I, para bolsa de estudo...............................................8.000,00
Colégio Mickey Mouse, para bolsa de estudo..........................................6.000,00
Colégio Souza Leão, para bolsa estudo ...................................................18.000,00
Colégio Walt Disney, para bolsa estudo...................................................20.000,00
Escola Mundo da Criança, para bolsa de estudo.......................................8.000,00
Escola Rosa dos Ventos, para bolsa de estudos........................................5.000,00
Total .........................................................................................................106.000,00
Art. 2.
Ficam contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as seguintes entidades sediadas nesta capital:
Associação dos Ex-Combatente do Brasil - Secção de Pernambuco .......60,000,00
Escola Modelo Nossa Senhora do Loreto, para bolsas de estudos, à discriminar ...............................................................................................26.000,00
Grupo de Defesa dos Animais e da Ecologia - Recife..............................20,000,00
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.

GERALDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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