Pernambuco
LEI Nº 10.675, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Nº 10675/1991
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam transferidas as seguintes subvenções constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado:
Cr$
| Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - FACHO, para bolsa de estudo........................................................................................................ | 6.000,00 |
| Centro Educacional Gastão Vilarim - Recife - para bolsa de estudo................................................................................................... | 6.000,00 |
| Colégio Americano Batista para bolsa de estudo........................................................................................................ | 6.000,00 |
| Colégio Anchieta, para bolsa de estudo ................................................... | 6.000,00 |
| Colégio Carneiro Leão, para bolsa de Estudo........................................... | 6.000,00 |
| Colégio e Curso Bandeira, para bolsa estudo .......................................... | 5.000,00 |
| Colégio Elo, para bolsa de estudo............................................................. | 6.000,00 |
| Colégio João Paulo I, para bolsa de estudo............................................... | 8.000,00 |
| Colégio Mickey Mouse, para bolsa de estudo.......................................... | 6.000,00 |
| Colégio Souza Leão, para bolsa estudo ................................................... | 18.000,00 |
| Colégio Walt Disney, para bolsa estudo................................................... | 20.000,00 |
| Escola Mundo da Criança, para bolsa de estudo....................................... | 8.000,00 |
| Escola Rosa dos Ventos, para bolsa de estudos........................................ | 5.000,00 |
| Total ......................................................................................................... | 106.000,00 |
Art. 2.
Ficam contempladas com as transferências de que trata o artigo anterior, as seguintes entidades sediadas nesta capital:
| Associação dos Ex-Combatente do Brasil - Secção de Pernambuco ....... | 60,000,00 |
| Escola Modelo Nossa Senhora do Loreto, para bolsas de estudos, à discriminar ............................................................................................... | 26.000,00 |
| Grupo de Defesa dos Animais e da Ecologia - Recife.............................. | 20,000,00 |
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1991.
GERALDO BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.