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Pernambuco

LEI Nº 10.673, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1991.

Nº 10673/1991

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Autoriza a abertura de credito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo, credito suplementar no valor de Cr$ 1.571.500.000,00 (hum bilhão, quinhentos e setenta e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1800 -SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO
1802 -Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo - Administração Supervisionada
1802.11620311.826Projetos a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital70.000.000
1802.11620312.858Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR
3.2.1.2Subvenções Econômicas1.351.500.000
1802.16900311.832Projetos a cargo de SUAPE - Complexo Industrial-Portuário
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital150.000.000
Total1.571.500.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos suplementares correspondentes a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4800SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4801Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER
4801.11623463.642Consolidação de aglomerados produtivos
4.1.1.0Obras e Instalações70.000.000
4806SUAPE – Complexo Industrial-Portuário
4806.16903463.643Implantação de obras de infra-estrutura básica
4.1.1.0Obras e Instalações150.000.000
4808Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR
4808.11653634.591Promoção de eventos turísticos
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos1.351.500.000

------------------

TOTAL1.571.500.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do credito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1800SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMERCIO E TURISMO
1802Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo – Administração Supervisionada
1802.11620311.061Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Suape - FDS
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital150.000.000
3000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
3002Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
3002.16880311.852Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital1.421.500.000
Total1.571.500.000
IITRANSFERENCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º desta Lei.

(RECEITAS DO TESOURO)

CODIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES1.351.500.000
1700.00.00Transferências Correntes1.351.500.000
1710.00.00Transferências Intergovernamentais1.351.500.000
1712.00.00Transferências do Estado1.351.500.000
1712.01.00Transferências Operacionais1.351.500.000
2000.00.00RECEITA DE CAPITAL220.000.000
2400.00.00Transferências de Capital220.000.000
2410.00.00Transferências Intergovernamentais220.000.000
2412.00.00Transferências do Estado220.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital220.000.000
TOTAL1.571.500.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições ao contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

CELSO STERENBERG

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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