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Pernambuco

LEI Nº 10.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10672/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de conformidade com o disposto no art. 9º da lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de:

Idébitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, para com o Estado de Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e instituição financeira pública, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não;
IIaquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado de Pernambuco, suas autarquias, fundações publicas e instituição financeira publica.
Parágrafo únicoPara os fins previstos neste artigo, a instituição financeira pública deverá obter autorização da Assembléia Geral de Acionistas.”
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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