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Pernambuco

LEI Nº 10.669, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10669/1991

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Concede Pensão Especial.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 165.216,97 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e dezesseis cruzeiros e noventa e sete centavos) à MARIA DOLORES DA CRUZ, SANDRA DA SILVA CRUZ e ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, representados por IRACI DA SILVA FREIRE, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia, SP-9, OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84, parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica Revogada a Lei Estadual nº 10.009, de 25 de julho de 1987, e demais disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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