Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.663, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10663/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 156.217,68 (cento e cinqüenta e seis mil, duzentos e dezessete cruzeiros e sessenta oito centavos) à MARIA LÚCIA VALÕES DIMAS e EDJÂNYO FLORÊNCIO FÉLIX DE ARAÚJO, representado por MARIA LÚCIA DE ARAÚJO SILVA, respectivamente companheira e filho menor do ex-Agente de Polícia Penitenciária, SP-07, EDILSON FLORÊNCIO DE ARAÚJO, a contar de 01 de agosto de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de dezembro de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.