Pernambuco
LEI Nº 10.647, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10647/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 88.386,02 (oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros e dois centavos), a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE AMORIM, CARLOS HENRIQUE e PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM, respectivamente viúva e filhos de JOAQUIM COSTA DE AMORIM, Ex-funcionario publico, da Secretaria de Educação, a contar de 1º de setembro de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do art. 259 e art. 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.