Pernambuco
LEI Nº. 10.646, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10646/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 61.950,90 (sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros e noventa centavos) à MARIA IVO DE MOURA, viúva de JOSÉ CAMPOS MOURA, ex-funcionário publico, a contar de 1º de agosto de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do art. 259 e art. 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador em Exercício
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.