Pernambuco
LEI Nº 10.643, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10643/1991
Art. 1.
Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso do transportes coletivo intermunicipal de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta e cinco anos de idade.
Regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 2.
A gratuidade, de que trata o artigo anterior, somente poderá ser exercida nos serviços regulares efetuados por ônibus, em horários cujos serviços sejam enquadrados na categoria de transporte de característica comum.
§ 1ºHavendo linhas servidas, simultaneamente, por veículos com características urbanas e rodoviárias, a gratuidade somente valerá em relação a aqueles de características urbanas.
§ 2ºÉ vedado ao usuário, de que trata esta lei, a utilização de qualquer outro tipo de modo gratuito.
Art. 3.
Serão obedecidos, para obtenção do beneficio da gratuidade, os seguintes procedimentos:
Inas linhas de característica urbanas: apresentação da Carteira de Identidade ou de documento criado para este fim;
IInas linhas de características rodoviárias; realização de reserva nos guichês de vendas de passagens das empresas permissionárias, nos terminais rodoviários ou em suas agências.
§ 1ºA reserva de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de identidade ou de documento que, para este fim, a substitui, a anotação do seu nome no mapa de controle de lugares ofertados.
§ 2ºO beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, ate seis horas, ante do horário determinado para realização desta.
§ 3ºO comparecimento do beneficiário para realização da viagem deverá ocorrer até vinte minutos antes do horário pré-determinado, sob pena de desobrigação da empresa e liberação a venda, do lugar reservado.
§ 4ºO numero máximo de reservas, por viagem, não excederá de duas vagas.
§ 5ºObedecidos os requisitos de que trata este artigo a empresa emitirá bilhete nominal ao beneficiário da gratuidade, no qual lançará o numero de sua carteira de Identidade e a condição da mencionada gratuidade.
§ 6ºA empresa obrigar-se-á a marcar nova data de viagem, se inexistirem vagas no transportes coletivo de passageiro intermunicipal, no prazo de máximo de cinco dias.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da receita das permissionárias com gratuidade instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.