Pernambuco
LEI Nº 10.641, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10641/1991
Reajusta os vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos básicos dos cargos da Carreira do Ministério Público são calculados com a diferença intercalar de 10% (dez por cento), atribuindo-se aos Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Art. 2.
As Disposições desta Lei estendem-se aos membros do Mistério Público aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.