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Pernambuco

LEI Nº 10.632 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.

Nº 10632/1991

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 128.269,89 (cento e vinte oito mil, duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e nove centavos), a MARIA ANUNCIADA DA SILVA, NATÉRCIO ALMIR DA SILVA e NERIVALDO ADEMIR DA SILVA, respectivamente viúva e filhos menores de NATÉRCIO PEDRO DA SILVA, Ex-cabo da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 100, §§, 8º, 9º, e 12 da Constituição Estadual, c/c, o art. 110, §§ 1º e 2º, e 111, Parágrafo Único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900Encargos Gerais do Estado
2901Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2Pensionistas
3.2.9.2Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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