Pernambuco
LEI Nº 10.631 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.
Nº 10631/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 186.553,51 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros e cinqüenta e um centavos), a RAQUEL MORAES DE LIMA, companheira de HUMBERTO PACHECO FERREIRA, Ex-Comissário de Policia, SP-10, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, 84, 85 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, c/c o art. 259 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
| 3.2.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.