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Pernambuco

LEI Nº 10.630 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991.

Nº 10630/1991

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 25.343,39 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e trinta e nove centavos) à CARMELITA ELIAS DO NASCIMENTO, ELISÂNGELA, JACIANE, DORIVAL e ROBERTO CALIXTO DO NASCIMENTO, respectivamente viúva e filhos menores de JOSÉ CALIXTO DO NASCIMENTO, ex - funcionário público, a contar de 1º de julho de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no Parágrafo Único do art. 259 e art. 260 da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900Encargos Gerais do Estado
2901Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2Pensionistas
3.2.9.2Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

HERÁCLIO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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