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Pernambuco

LEI Nº 10.628 DE 17 DE OUTUBRO DE 1991.

Nº 10628/1991

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.144.326.000,00 três bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300SECRETARIA DE AGRICULTURA
1302Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada
1302.04100311.809Projetos a cargo da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA
3.2.1.2Subvenções Econômicas19.000.000
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital100.000.000
1302.04180312.889Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da EMATER
3.2.1.2Subvenções Econômicas2.922.609.000
1302.15840312.808Atividades a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
3.2.1.2Subvenções Econômicas17.697.000
2300SECRETARIA DA SAÚDE
2302Secretaria da Saúde - Administração Supervisionada
2302.13750311.846Projetos a cargo da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital85.020.000
TOTAL3.144.326.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos adicionais correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, nos termos da seguinte discriminação:
ICrédito especial no valor de 204.020.000,00 (duzentos e quatro milhões e vinte mil cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4300SECRETARIA DE AGRICULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4306Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA
4306.04100553.590Implantação do Laboratório de Meteorologia e Recursos Hídricos de Pernambuco - LAMEPE
3.1.2.0Material de Consumo5.000.000
3.1.3.1Remuneração de Serviços Pessoais2.000.000
3.1.3.2Outros Serviços e encargos12.000.000
4.1.1.0Obras e Instalações35.000.000
4.1.2.0Equipamentos e Material Permanente65.000.000
5300SECRETARIA DA SAÚDE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
5302Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
5302.13754283.502Adequação da rede física do Sistema Estadual de Saúde - SUS
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital20.000
4.3.2.1Transferências à União85.000.000
TOTAL204.020.000
IICrédito suplementar no valor de Cr$ 2.940.306.000,00 (dois bilhões, novecentos e quarenta milhões, trezentos e seis mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$1,00

4300SECRETARIA DE AGRICULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4305Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
4305.04181114.519Assistência técnica e extensão rural ao pequeno produtor
3.1.1.1Pessoal Civil2.158.705.000
3.1.1.3Obrigações Patronais763.904.000
4305.15844922.503Contribuição para o PASEP
3.2.8.0Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP17.697.000
TOTAL2.940.306.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I, do art. 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 9º, da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias abaixo discriminadas para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300SECRETARIA DE AGRICULTURA
1301Secretaria de Agricultura - Administração Direta
1301.04394573.087Ações Complementares de combate às secas
4.1.3.0Investimentos em Regime de Execução Especial1.819.000.000
1400SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
1401.08421883.011Recuperação, reorganização e expansão da rede escolar do ensino fundamental
3.1.2.0Material de Consumo53.000.000
1700SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
1701Secretaria de Habitação e Saneamento - Administração Direta
1701.10570353.022Participação no capital social da Companhia de habitação Popular de Pernambuco - COHAB
4.2.6.0Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou financeiras500.000.000
2100SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
2102Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada
2102.07590311.839Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital33.306.000
2500SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
2502Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Supervisionada
2502.15810312.884Atividades a cargo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital400.000.000
3000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
3002Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Supervisionada
3002.16880311.852Projetos a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
4.3.1.1Auxílios para Despesas de Capital254.000.000
TOTAL3.059.306.000
IICONVÊNIOS

Termos aditivos nos 13 e 14 do Convênio SUS/MS/INAMPS/Pernambuco no 01/91, celebrado entre a Secretaria da Saúde do Estado, o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, objetivando consolidar a implantação, em Pernambuco do Sistema Único da Saúde - SUS, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei, nos termos da seguinte classificação:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM CR$ 1,00

2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL85.020.000
2400.00.00Transferências de Capita85.020.000
2460.00.00Transferências de Convênios85.020.000
IIITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito adicionais de que trata o art. 2º, desta Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM CR$ 1,00

1000.00.00RECEITAS CORRENTES2.959.306.00
1700.00.00Transferências Correntes2.959.306.00
1710.00.00Transferências Intragovernamentais2.959.306.00
1712.00.00Transferências do Estado2.959.306.00
1712.01.00Transferências Operacionais2.959.306.00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL185.020.000
2400.00.00Transferências de Capital185.020.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais185.020.000
2412.00.00Transferências do Estado185.020.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital185.020.000
TOTAL3.144.326.00
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

MARIA ANGELA SIMÕES VALENTE

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

TALES ANTÔNIO MAURÍCIO DE LIMA

RICARDO COUCEIRO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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