Pernambuco
LEI Nº 10.627 DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.
Nº 10627/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), ao Frei Damião de Bozzano, a partir de1º de setembro 1991.
Parágrafo únicoO valor da pensão será reajustado automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901-15824952.029 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
IVO DE LIMA BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.