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Pernambuco

LEI Nº 10.627 DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.

Nº 10627/1991

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), ao Frei Damião de Bozzano, a partir de1º de setembro 1991.
Parágrafo únicoO valor da pensão será reajustado automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900Encargos Gerais do Estado
2901Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901-15824952.029Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

IVO DE LIMA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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