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Pernambuco

LEI Nº 10.610, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.

Nº 10610/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere subvenção.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida para o Colégio Marista, desta Capital, a fim de custear bolsa de estudo, a importância de CR$ 6,000.000 (seis mil cruzeiros), constantes do Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do Colégio Nossa Senhora do Carmo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

ANTONIO ALMEIDA LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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