Pernambuco
LEI Nº 10.609, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.
Nº 10609/1991
Transfere Subvenções.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Bloco Carnavalesco Mixto Lira da Noite - Areais.................CR$ 2,000,00
Escola de Samba Unidos do Pina...........................................CR$ 9,816,00
Maracatu Leão de Judá...........................................................CR$ 5,000,00
Maracatu Rei dos Ciganos......................................................CR$ 5.000,00
Clube Carnavalesco Mixto Prato Misterioso..........................CR$ 2.000,00
Troça Carnavalesca Mixta Só se Vendo da Mustardinha......CR$ 2.000.00
Troça Carnavalesca Mixta Papagaio Falador.........................CR$ 1.000.00
Troça Carnavalesca Mixta Seu Malaquias ............................CR$ 1.000.00
Troça Carnavalesca Mixta Urso Prateado .............................CR$ 1.000.00
TOTAL CR$ 28.816,00
Escola Moderna Rio Doce - Olinda .......................................CR$ 14.816,00
Centro Educacional Antonio Galindo.....................................CR$ 14,000,00
TOTAL CR$ 28.816,00
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador do Estado em Exercício
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
ANTONIO ALMEIDA LIMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.