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Pernambuco

 LEI Nº 10.608, DE 19 DE JULHO DE 1991.

Nº 10608/1991

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, créditos especiais no valor de 300.000.000.00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, credito especial no valor de Cr$ 300.000.000,00 (três milhões cruzeiros) em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA, para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1302Secretaria de Agricultura – Administração Supervisionada
4.3.1.3Contribuições a Fundos300.000.000

------------

TOTAL300.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE, crédito especial correspondente a aplicação de transferência de que trata ao artigo anterior nos termos da seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4300SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4307Fundo de Terras do Estado de Pernambuco – FUNTEPE
4307.04130663.648Implementação de política fundiárias
4.1.1.0Obras e Instalações100.000.000
4.1.3.0Investimento em Regime de Execução Especial150.000.000
4.2.7.0Concessão de Empréstimos50.000.000
-------------
TOTAL300.000.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o art. 9º da Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990.
Art. 4.
Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata esta lei serão os provenientes das seguintes fontes:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do credito especial de que trata o art. 1º desta Lei:

1300SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
1301Secretaria de Agricultura – Administração Direta
1301.04130663.006Execução de programas fundiários
4.1.3.0Investimento em Regime de Execução Especial300.000.000
TOTAL300.000.000
IITRANSFERENCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o art. 2º desta Lei.

RECEITA DO TESOURO EM Cr$ 1,00

CODIGOESPECIFICAÇÃOEM Cr$ 1,00
2000.00.00RECEITA DE CAPITAL300.000.000
2400.00.00Transferências de Capital300.000.000
2410.00.00Transferências Intergovernamentais300.000.000
2412.00.00Transferências do Estado300.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital300.000.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições ao contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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