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Pernambuco

LEI Nº 10.604, DE 15 DE JULHO DE 1991.

Nº 10604/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1.
Os débitos de qualquer origem ou natureza devidos ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, vencidos ate 31 de dezembro de 1990, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, conforme previsto na Medida Provisória nº 297, de 28 junho de 1991.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

IVO DE LIMA BARBOSA

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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