Pernambuco
LEI Nº 10.597 DE 2 DE JULHO DE 1991.
Nº 10597/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 250.152,53 (duzentos e cinqüenta mil, cento e cinqüenta e dois cruzeiros e cinqüenta e três centavos), à SARA HELENA MARINHO DE SOUZA, PAULO MARINHO MACHADO DE SOUZA e CAMILA MARINHO MACHADO DE SOUZA, respectivamente viúva e filhos menores de PAULO MACHADO DE SOUZA, Ex-capitão da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de maio de 1991.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no art. 100, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, 27 de abril 1990.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 | Pensionistas |
| 3.2.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS LINS FALCÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.