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Pernambuco

LEI Nº 10.590, DE 14 DE JUNHO DE 1991.

Nº 10590/1991

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Introduz modificações na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, discriminados no Anexo único desta Lei, será a seguinte:
I - Cargo do símbolo TC-SET............................................................Cr$ 824.296,00
II - Cargo do símbolo TC-CGC.........................................................Cr$ 732.707,00
III - Cargo do símbolo TC-STC.........................................................Cr$ 641.118,00
IV - Cargo do símbolo TC-SSC.........................................................Cr$ 575.304.00
V - Cargo do símbolo TC-SCT..........................................................Cr$ 457.304,00
VI - Cargo do símbolo TC-SCT.........................................................Cr$ 366.353,00
Parágrafo únicoO símbolo TC-SSC, referentes ao cargo de secretario das Sessões passa a ser TC-DPC.
Art. 2.
Salvo direitos decorrentes de Lei percebidos a título de vantagem pessoal, a remuneração dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa por cento), da remuneração do Secretario do Estado.
Parágrafo únicoExcluem-se do cálculo da remuneração, para efeito disposto no artigo anterior, diárias, ajuda de custo, salário família, 13º salário adicional de ferias, conversão de licença - prêmio em pecúnia e indenização de Transportes.
Art. 3.
Os funcionários do Quadro de Pessoal ou postos á disposição do tribunal de Contas poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para qual tenham sido nomeados.
Art. 4.
O valor das remunerações dos cargos em comissão, constantes da presente Lei, calculado com base no mês de fevereiro de 1991, será reajustado nas mesmas datas e índices de aumento concedido ao funcionalismo publico estadual.
Art. 5.
Ressalvado o disposto no artigo 2º, é vedada a concessão aos integrantes dos cargos em comissão do Tribunal de Contas, das gratificações de incentivo, de exercício e de auditoria de controle externo, pelo desempenho desses cargos.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADEDENOMINACAO DO CARGOSIMBOLO
01Secretario ExecutivoTC-SET
08Chefe de Gabinete de ConselheiroTC-CGC
11Secretario de Conselheiro, da Procuradoria e da Auditoria GeralTC-STC
06Diretor de Departamento e Secretario das SessõesTC-DPC
07Assessor Técnico de ConselheiroTC-SSC
01Chefe da TaquigrafiaTC-SCT

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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