Pernambuco
LEI Nº 10.590, DE 14 DE JUNHO DE 1991.
Nº 10590/1991
Introduz modificações na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A remuneração dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, discriminados no Anexo único desta Lei, será a seguinte:
| I - Cargo do símbolo TC-SET............................................................ | Cr$ 824.296,00 |
| II - Cargo do símbolo TC-CGC......................................................... | Cr$ 732.707,00 |
| III - Cargo do símbolo TC-STC......................................................... | Cr$ 641.118,00 |
| IV - Cargo do símbolo TC-SSC......................................................... | Cr$ 575.304.00 |
| V - Cargo do símbolo TC-SCT.......................................................... | Cr$ 457.304,00 |
| VI - Cargo do símbolo TC-SCT......................................................... | Cr$ 366.353,00 |
Parágrafo únicoO símbolo TC-SSC, referentes ao cargo de secretario das Sessões passa a ser TC-DPC.
Art. 2.
Salvo direitos decorrentes de Lei percebidos a título de vantagem pessoal, a remuneração dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa por cento), da remuneração do Secretario do Estado.
Parágrafo únicoExcluem-se do cálculo da remuneração, para efeito disposto no artigo anterior, diárias, ajuda de custo, salário família, 13º salário adicional de ferias, conversão de licença - prêmio em pecúnia e indenização de Transportes.
Art. 3.
Os funcionários do Quadro de Pessoal ou postos á disposição do tribunal de Contas poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipótese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para qual tenham sido nomeados.
Art. 4.
O valor das remunerações dos cargos em comissão, constantes da presente Lei, calculado com base no mês de fevereiro de 1991, será reajustado nas mesmas datas e índices de aumento concedido ao funcionalismo publico estadual.
Art. 5.
Ressalvado o disposto no artigo 2º, é vedada a concessão aos integrantes dos cargos em comissão do Tribunal de Contas, das gratificações de incentivo, de exercício e de auditoria de controle externo, pelo desempenho desses cargos.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
| QUANTIDADE | DENOMINACAO DO CARGO | SIMBOLO |
| 01 | Secretario Executivo | TC-SET |
| 08 | Chefe de Gabinete de Conselheiro | TC-CGC |
| 11 | Secretario de Conselheiro, da Procuradoria e da Auditoria Geral | TC-STC |
| 06 | Diretor de Departamento e Secretario das Sessões | TC-DPC |
| 07 | Assessor Técnico de Conselheiro | TC-SSC |
| 01 | Chefe da Taquigrafia | TC-SCT |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.