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Pernambuco

LEI Nº 10.585, DE 6 DE JUNHO DE 1991.

Nº 10585/1991

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 163,72 (cento e sessenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), a HOSANA DA SILVA FREIRE, JOÃO RICARDO DA SILVA FREIRE, ANDERSON DA SILVA FREIRE e RODRIGO DA SILVA FREIRE, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia SP-10, RICARDO FERREIRA FREIRE, a contar de 1º de janeiro de 1989.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade à data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º, e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

TITO AURELIANO

GENILDO NUNES DE SOUZA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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